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0017 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

(Regional) de Protecção Civil, contribuindo desta forma para a complementaridade e reforço da prontidão das intervenções, sobretudo na orla costeira.

Funchal, 8 de Fevereiro de 2006
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício n.º 67/GPAR/06-pc, datado de 26 de Janeiro do corrente ano, relativo ao assunto supra referido, remetido a S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais de transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional relativamente à proposta de lei n.º 52/X, que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
No essencial, o diploma corresponde aos objectivos propostos e contempla, de uma forma geral, as soluções adequadas para o desenvolvimento das competências regionais.
A clarificação introduzida, através de uma denominação mais consentânea dos conceitos de acidente grave e contingência, que substituem, respectivamente, os de acidente e de vigilância, traduzem uma evolução que se considera bastante positiva relativamente à proposta inicial.
Foram salvaguardadas as atribuições e competências próprias das regiões autónomas em matéria de protecção civil.
Os princípios consagrados no artigo 5.º, com os quais manifestamos concordância, constituem um importante enquadramento doutrinal dos conceitos que devem orientar o comando e a conduta em acções no âmbito da protecção civil.
Releva-se também a introdução de novas directivas no âmbito da elaboração dos planos de emergência, designadamente quanto à tipificação dos riscos, à identificação dos meios e recursos, à mobilização e definição das responsabilidades que incumbem aos diferentes organismos e serviços e, ainda, quanto à estrutura operacional responsável pela unidade de direcção e controlo permanente das situações.
Contudo, compete-nos também salientar e propor o seguinte:
Por forma a salvaguardar as competência das regiões autónomas no concernente à declaração da situação de calamidade, propomos o aditamento de um n.º 2 ao artigo 19.°, com a seguinte redacção:

"2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas a competência para declarar a situação de calamidade é dos respectivos governos regionais."

Por outro lado, constata-se que não foi mantido o conceito de partilha de responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima, entre os serviços dependentes desta e a Autoridade Nacional (Regional) de Protecção Civil, o que constituía objectivo de proposta inicialmente apresentada pelo Governo e que, em nosso entender, contribuiria para e complementaridade e reforço de prontidão, sobretudo quando em intervenções na orla costeira.

O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.