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0013 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 46/X, solicitando autorização para regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adoptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
2 - Tendo sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 14 de Novembro de 2005, a mesma baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para apreciação.
3 - Esta proposta de lei tem por objecto obter da Assembleia da República autorização para legislar em matéria de seguros ou de resseguros, a fim de, em articulação com a transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2002, relativa à mediação de seguros, rever o respectivo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade. Nestes termos, tem por objectivos fundamentais: 1, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros da União Europeia exercem actividade de mediação; 2, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
4 - Trata-se de dar expressão na ordem jurídica interna a um dos instrumentos comunitários neste âmbito e que constitui uma oportunidade para a revisão do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros. Como é unanimemente reconhecido, o actual Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, precisa de reformulação face às evoluções que têm surgido nesta actividade.
5 - Como expressamente se refere na exposição de motivos, a proposta de lei em análise tem "presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros (…)".
6 - Considera esta proposta de lei que o novo regime jurídico se deve nortear por um conjunto de princípios, designadamente:

- Evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades no mercado português;
- A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sedeados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;
- A simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
- A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
- A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
- A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

Procura manter-se o conjunto de condições já hoje existentes para acesso à actividade (nomeadamente a obrigatoriedade de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e qualificação adequada) e a compatibilização com as exigências acrescidas resultantes da directiva.
Para evitar conflitos de interesses e salvaguardar a transparência no exercício da actividade pretende consagra-se a incompatibilidade de determinadas actividades ou funções com o acesso e exercício de mediação de seguros ou de resseguros.
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade de supervisão, designadamente tem autoridade para cancelar a inscrição no registo de mediadores de seguros ou de resseguros que deixem de cumprir os requisitos que fundamentaram o respectivo acesso à actividade.
Relativamente às sanções, procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros; garantir a uniformidade no processamento de todas as infracções possíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas.
7 - Da análise das linhas previstas para o desenvolvimento da autorização a conceder, há aspectos merecem alguma consideração tendo em conta a importância do tema e a existência, no mercado, de práticas e processos muitos distintos de distribuição de seguros. Assim, o regime excessivamente burocrático e complexo previsto para entidades actualmente não sujeitas ao regime da mediação; a não previsão da figura actualmente existente do "agente multi-marca"; o facto de se impedir a co-mediação; o seguro e as garantias financeiras exigidos aos agentes; o regime de presunção de pagamento dos prémios e de recebimento de indemnizações em contratos intermediados por corretores; a ausência de disposições transitórias para acautelar a passagem do actual regime para o novo regime.
Considera-se, no entanto, que a transparência nas relações entre o mediador e os demais intervenientes na formação e a execução de contratos e outras operações de seguro e a clarificação dos direitos e deveres das partes envolvidas são aspectos essenciais.
8 - Resumidamente, as questões específicas da autorização legislativa solicitada no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros são: