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0005 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Chefe de banca Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos e operar os terminais informáticos instalados nas mesas do jogo.
Fiscal de banca Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder antes da voz "nada mais" às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos, recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, vender fichas nas mesas de jogo e operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

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PROJECTO DE LEI N.º 190/X
[ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO]

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Janeiro de 2006, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão, na generalidade, desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 9 de Fevereiro de 2006.

2 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Face a uma problemática de violência por todos verificada na sociedade moderna em geral, e que assume particular gravidade e preocupação quando praticada em ambiente escolar ou estudantil, os autores desta iniciativa reconhecem a complexidade deste fenómeno, propondo-se minorar as respectivas manifestações e efeitos.
O presente projecto de lei configura a adopção de um conjunto de medidas concretas tendentes, nas palavras dos autores, a combater o ambiente de insegurança, propondo, em concreto, um agravamento das sanções penais, sempre que os actos criminosos tenham lugar em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Em conformidade, são propostas alterações: