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0003 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

Entendem os mesmos que esta regressão se prende com a impossibilidade de estes profissionais exercerem as suas funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Argumentam ainda que o encerramento desta especialidade na licenciatura de medicina reduziu progressivamente o número de médicos estomatologistas, sem que tenha sido feita a sua substituição por médicos dentistas.
Por fim, constatam que "o progresso da medicina dentária no domínio das actividades desenvolvidas pelos médicos dentistas nos diversos estabelecimentos de saúde, mostrou a necessidade de desencadear uma inserção daqueles profissionais na adequada carreira pública".
A iniciativa legislativa em análise é composta por sete artigos que prevêem em concreto: a inclusão do ramo da medicina dentária (correspondente à licenciatura em medicina dentária), nos ramos das actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde (artigo 1.°); o perfil profissional do médico dentista (artigo 2.°); as funções das categorias do ramo da medicina dentária (artigo 3.°); a tramitação do pessoal da área de medicina dentária (artigo 4.°); o processo das listas de transição (artigo 5.°); a definição da natureza e objectivos da carreira de técnico superior de saúde (artigo 6.°); e a enumeração dos ramos de actividade (artigo 7.°).

1.3 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.°, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado "Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;" bem como "Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;" [alínea a) e b) do n.° 3 do artigo 64.°]. Nesta perspectiva, reconhece-se a saúde oral como uma vertente de saúde pública essencial para o bem-estar da população.
No plano legal, convém referir as Recomendações da Organização Mundial de Saúde, bem como a Lei de Bases da Saúde - Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto -, na sua Base I, n.° 2, que evidencia o papel do Estado na "promoção e garante do acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis".
No que respeita ao regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde, este encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro ("Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa"), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 501/99, de 19 de Novembro ("Procede à alteração da carreira" dos técnicos superiores de saúde instituída pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro").
Finalmente, importa ter presente que o projecto de lei em análise versa sobre o estatuto profissional dos médicos dentistas, matéria relativamente à qual é legítimo questionar se integra o conceito de legislação do trabalho para efeitos de apreciação pública junto das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e empregadores. Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a ser considerada matéria laboral, deveria ter sido sujeito, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis (cfr. alínea a), n.º 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, artigos 524.° e 525.º do Código de Trabalho e artigo 146.° do Regimento da Assembleia da República), ao competente processo de consulta pública.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

- O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.° 195/X, que propõe a "Inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde".
- A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.° e do artigo 161.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
- O diploma visa a integração dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde.
- Com esta iniciativa, procuram seus os autores solucionar o problema de saúde oral em Portugal, nomeadamente no que toca ao acesso aos cuidados de saúde oral integrado do Serviço Nacional de Saúde.

III - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

1. Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.° 195/X, que propõe a "Inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República.