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0004 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

Palácio de São Bento, 2l de Fevereiro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: o parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO LEI N.º 211/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1. Introdução

Através do projecto de lei n.º 98/X, o Grupo Parlamentar do partido Socialista propôs a alteração do Código de Registo Civil, por forma a tornar obrigatória a exibição, para efeitos de registo de nascimento, da declaração de estabelecimento hospitalar, atestando o nascimento aí ocorrido, permitindo-se deste modo o controlo do número de nascimentos ocorridos em Portugal e obviar-se a ocorrência de declarações falsas, de situações de adopção ilegal e de venda de crianças recém-nascidas ou por registar.
Pelas razões a seguir expostas é necessário ir mais além na protecção da dignidade da criança. Por isso, a presente iniciativa legislativa surgiu com a intenção inicial de completar o regime legal vigente - que não tipifica o crime de venda de crianças. Para além disso, torna-se imperativo conformar o Direito Penal interno aos instrumentos internacionais de que Portugal é signatário, nomeadamente ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, (Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março) e ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de pessoas, em especial Mulheres e Crianças (Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de Abril, e Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril).
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, prescrevem que por venda de crianças deverá entender-se "qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição" e que "os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças (…), por qualquer meio, para fins de exploração sexual, transferência dos órgãos com intenção lucrativa e submissão da criança a trabalho forçado." Estabelece ainda o Protocolo que "a indução indevida do consentimento, na qualidade de intermediário, para a adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adopção" deve ser tipificado como crime de tráfico de crianças.
Também o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças define o "tráfico de pessoas", como "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto ou à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração", esclarece que "a exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos", e explicita que no caso da vítima ser uma criança (idade inferior a 18 anos), o mero recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento para fins de exploração é sempre considerado tráfico de pessoas, mesmo que não tenha sido utilizado qualquer dos meios indicados.
Este Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas apresenta, assim, uma definição de tráfico internacionalmente aceite, e constitui o fundamento do âmbito temático do Protocolo e da cooperação internacional. Merece destaque a obrigação de os Estados partes no Protocolo estabelecerem infracções penais de forma a criminalizar o tráfico, integrando, no mínimo, todos os actos incluídos na definição.
Apesar das várias iniciativas legislativas nesta área (v.g. proposta de lei n.º 149/IX, projectos de lei n.º 218/IX e n.º 22/IX), e do reconhecido desvalor da acção, repugnado pela consciência social, o crime de tráfico de crianças e pessoas para fins de exploração de mão-de-obra e extracção de órgãos não está tipificado no ordenamento jurídico português.
Para a tipificação de novos tipos penais no que concerne ao tráfico de pessoas importa ter presente que o Código Penal português não é totalmente omisso. De facto, integra em determinados tipos aspectos do tráfico