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0009 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 169.º
Tráfico de pessoas para exploração sexual

(…)

Artigo 176.º
Lenocínio e tráfico de menores

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis meses a 10 anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com a pena de prisão se 1 a 10 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com a pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 296.º
Exploração de menor na mendicidade

Quem explorar menor ou pessoa psiquicamente incapaz utilizando-o para mendigar, é punido com a pena de prisão até 5 anos."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 159.º-A.

"Artigo 159.º-A
Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou laboral, ou aproveitando qualquer situação ilegal de imigração ou de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a exploração de mão-de-obra ou a extracção de órgãos ou tecidos humanos é punido coma pena de prisão de 3 a 10 anos.
Por exploração de mão-de-obra entende-se a oferta de trabalho, cuja prestação a título profissional é efectuada em acentuada desproporção entre a actividade prestada e as condições de trabalho.
Na mesma pena incorre quem:

a) Alienar, ceder ou adquirir menor para fins de exploração de mão-de-obra ou extracção de órgão ou tecidos humanos;
b) Obtiver, der ou induzir a declaração de consentimento necessário à adopção de menor, em violação grave das normas legais aplicáveis."

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda - Alberto Martins - José Junqueiro - Mota Andrade.

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PROJECTO LEI N.º 212/X
ADOPTA MEDIDAS PARA O EFICAZ FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE JOVENS E CRIANÇAS EM PERIGO

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989, que Portugal ratificou, deu um passo de gigante na defesa e no aprofundamento dos Direitos das Crianças ao considerá-las cidadãos e cidadãs autónomos e portadores de direitos.
Este documento veio também introduzir responsabilidades acrescidas aos Estados na defesa e promoção dos direitos das crianças, que muitas vezes tardam em surgir ou noutros casos não são suficientemente

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