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0012 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

d) Uma adequada avaliação dos serviços e de todos os trabalhadores só se alcançará se a aplicação do SIADAP for suspensa até que o sistema se possa aplicar a todos.

Não foi recebido nenhum parecer de qualquer entidade.

4 - Antecedentes parlamentares

Na anterior legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 101/IX, que cria o Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho da Administração Pública, que foi aprovada na generalidade a 8 de Janeiro de 2004, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. Em votação final global teve a mesma votação, tendo dado origem à Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

5 - Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública tem como objectivo a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o regime da função pública, referindo os princípios a que devem estar subordinados os trabalhadores da Administração Pública e os demais agentes do Estado.
O artigo 47.º da Constituição, no capítulo referente aos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, refere, no seu n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho na anotação a este artigo, a regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo, vinculado aos princípios constitucionais e legais, nomeadamente na igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade das candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e critérios objectivos de avaliação, neutralidade na composição do júri e direito ao recurso.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/X, que "Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública", criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei é constituída por sete artigos, onde são fixadas as formas de avaliação dos funcionários e agentes da Administração Pública que não tenham sido efectivamente avaliados nos anos de 2004 e 2005 e as regras de avaliação para 2006 e seguintes. Regula ainda os casos de suprimento da avaliação de desempenho e, por último, estabelece o ano de 2006 para a revisão do SIADAP.
4 - A proposta de lei n.º 51/X foi sujeita a discussão pública, no período de 1 de Fevereiro a 20 de Fevereiro.
Em face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de

III - Parecer

a) Que a proposta de lei n.º 51/X preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência do PCP e CDS-PP.

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