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0009 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
A proposta de lei apresentada propõe grosso modo alterações ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, no que concerne ao seu regime jurídico de aplicação temporal, nomeadamente face às dificuldades encontradas pelos serviços e organismos em aplicá-lo em 2004 e 2005, sobretudo em razão da correspondente necessidade de fixação de objectivos institucionais e de contratualizar os objectivos individuais dos trabalhadores e a novidade e complexidade de que se reveste esta metodologia, que exigiram um esforço de adaptação dos serviços e de formação de pessoal para o efeito.
Esta proposta de lei foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais ai estabelecidos e previstos.
A discussão e votação desta proposta de lei encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 23 de Fevereiro.

II - Objecto do diploma

A proposta de lei do Governo encontra-se consubstanciada no Programa do Governo, onde se afirma, relativamente ao objectivo de "Qualificar os recursos humanos e as condições de trabalho", que é necessário "rever, aperfeiçoar e alargar a legislação relativa à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública" e assenta nas seguintes alterações:

a) Define regras sobre a metodologia de avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao SIADAP no ano de 2004 e sobre os quais não incidiu uma avaliação efectiva segundo este sistema;
b) Define regras sobre a metodologia de avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao SIADAP no ano de 2005 e determina a aplicação a estes das regras constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
c) No caso de serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de sistemas de avaliação de desempenho específico determina a aplicação desses regimes específicos, se a adaptação consagrada pelo n.º. 3 do artigo 2.º ou pelo artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não tiver tido consagração nos anos de 2004 e 2005;
d) Estabelece regras relativamente aos de serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não disponham de sistemas de avaliação de desempenho específico e que não estejam a aplicar o SIADAP, remetendo para a repristinação das regras revogadas pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada nos anos de 2004 e 2005;
e) Determina a aplicação do regime previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, quando a classificação seja necessária e enquanto não tiver sido atribuída nos termos deste diploma;
f) Estabelece que em 2006 a avaliação de desempenho efectuar-se-á nos termos das regras constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou, no caso dos sistemas de avaliação de desempenho específico adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não tiver tido consagração;
g) Define regras sobre as escalas e menções qualitativas ou valores quantitativos a aplicar às situações em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço;
h) Consagra a regra de que a revisão do regime jurídico do SIADAP se efectuará no decurso de 2006, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho do ano de 2007 e seguintes.

Afirmava o preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, que "Quanto à entrada em vigor e aplicação do diploma no 1.º ano, determina-se que serão fixados objectivos para o 2.º semestre de 2004, a ser avaliados em 2005, e que o resultado dessa avaliação será considerado para o ano completo de 2004".
De facto, é forçoso afirmar e reconhecer que a entrada em vigor do SIADAP não foi acompanhada com as necessárias cautelas face à complexidade envolvente e ao âmbito das suas correspondentes consequências na vida dos funcionários e, por extensão, dos serviços e organismos da Administração Pública, mas também não era nem é expectável que processos desta natureza quando aplicáveis a organizações de natureza nacional tenham níveis imediatos de aplicação elevada, mas, antes, avanços e concretizações progressivas ao longo de algum tempo.
Assim, bem se compreende que em 2004 o SIADAP só tenha tido aplicação em 30% dos organismos em que a sua aplicação seria directa e em 2005 em cerca de 60% dos mesmos, evidenciando um esforço acrescido da Administração Pública na sua aplicação.