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0020 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

- Modernização do Estado e da administração pública;
- Integração regional;
- Comércio, serviços, indústria,
- Cultura e conservação do património cultural, propriedade intelectual, sector do audiovisual, sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações;
- Adjudicação de contratos públicos;
- Política da concorrência;
- Política aduaneira;
- Regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de microempresas;
- Agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural;
- Pescas e aquicultura;
- Exploração mineira;
- Energia;
- Transportes;
- Turismo;
- Instituições financeiras;
- Promoção dos investimentos;
- Diálogo macroeconómico;
- Matéria de recolha e difusão de estatísticas;
- Protecção do consumidor;
- Protecção de dados;
- Ciência e tecnologia;
- Ensino e formação;
- Ambiente e biodiversidade;
- Catástrofes naturais;
- Saúde;
- Participação social;
- Participação da sociedade civil;
- Igualdade de sexos;
- Populações indígenas;
- Populações deslocadas e desenraizadas e antigos membros de grupos armados ilegais;
- Luta contra as luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade organizada conexa associada;
- Luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa;
- Migração;
- Luta contra o terrorismo.

As Partes acordaram ainda manter em funções o Comité Misto (responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter sanitário e fitossanitário), criado no âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e mantido em funcionamento pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993.
Para além do conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação constantes do Acordo, nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem analisar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.
As Partes comprometem-se ainda a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
O Acordo contém ainda duas declarações unilaterais da União Europeia anexas:

- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa ao Regresso e à Readmissão de Migrantes Ilegais, afirmando que o disposto no artigo 49.° não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados-membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão;
- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa à Definição de Partes, constando que o Reino Unido e a Irlanda estão vinculados ao presente acordo enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, sendo o mesmo aplicável à Dinamarca.

Conclusões

Trata-se dum importante Acordo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e os Países da Comunidade Andina, de que Portugal foi dos mais entusiastas impulsionadores, e de que esperamos a Cimeira de Viena venha a dar um novo e decisivo ímpeto.