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0018 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

- Diálogo macroeconómico;
- Matéria de recolha e difusão de estatísticas;
- Protecção do consumidor;
- Protecção de dados;
- Ciência e tecnologia;
- Ensino e formação;
- Ambiente e biodiversidade;
- Catástrofes naturais;
- Saúde;
- Participação social;
- Participação da sociedade civil;
- Igualdade de sexos;
- Populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central;
- Populações desenraizadas e antigos membros de grupos armados ilegais;
- Migração;
- Luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa;
- Luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa;
- Luta contra o terrorismo.

Contudo, no que concerne a actuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, nenhuma disposição do mesmo Acordo define a posição das Partes.
As Partes comprometem-se ainda a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
O Acordo contém ainda três declarações anexas:

- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa ao Regresso e à Readmissão de Migrantes Ilegais, afirmando que o disposto no artigo 49.° não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados-membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão;
- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa à Definição de Partes, constando que o Reino Unido e a Irlanda estão vinculados ao presente acordo enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, sendo o mesmo aplicável à Dinamarca;
- As Partes acordam na participação do Belize no diálogo político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro Americano.

Conclusões

Trata-se dum importante Acordo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e a América Central, de que Portugal foi dos mais entusiastas impulsionadores, e de que esperamos que a Cimeira de Viena venha a dar um novo e decisivo ímpeto.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 7/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Mário Santos David - O Secretário da Comissão, João Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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