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0003 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Por outro lado, no artigo 172.º da regulamentação do Código de Trabalho a única penalização prevista para a entidade patronal pelo recurso excessivo à contratação a prazo determina somente que a parcela da taxa social única a cargo do empregador (23,75%), cuja percentagem de trabalhadores a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a prazo certo em 0,6% nos contratos a prazo com duração superior a três anos e que não excedam cinco anos e 1% nos contratos a prazo com duração superior a cinco anos. Fora da penalização e da contabilização para efeitos de aplicação da mesma ficam os contratos de trabalho a termo incerto.
Daqui decorre que os contratos a prazo com duração até três anos não terão de suportar, praticamente, qualquer penalização, o mesmo acontecendo em relação aos contratados a prazo a tempo incerto, para os quais não está prevista qualquer penalização.
Pode, assim, concluir-se que o incentivo à manutenção de elevados níveis de precariedade compensa amplamente.
De acordo com um estudo sobre a força de trabalho comunitária, divulgado pelo Eurostat, Portugal era, em 2004, o terceiro país da União Europeia com maior número de trabalhadores por conta de outrem em situação precária (com contratos a prazo), numa tabela onde a Polónia aparece logo em segundo lugar e o primeiro continua a ser ocupado por Espanha.
Do total de pessoas empregadas em Portugal, um quarto - 19,8% - não tem um vínculo definitivo com a entidade patronal, sobretudo mulheres, indica o Eurostat, sendo a média comunitária de 13,7%.
Tradicionalmente, Portugal é dos países comunitários com mais trabalho precário. Aliás, só a entrada da Polónia (e de nove outros países) na União Europeia, no início de 2004, fez o País descer do segundo para o terceiro lugar na tabela.
Os dados nacionais mais recentes, referentes ao último trimestre de 2005, indicam que existem 582 000 pessoas com contratos a termo, num universo de 3831.300 de trabalhadores por conta de outrem.
A elevada precariedade contribui decisivamente para a baixa taxa de formação e o baixo nível de escolaridade que se verifica em Portugal e explica também a baixa produtividade e competitividade da maioria das empresas portuguesas.
Acresce que as entidades patronais, ao substituírem um ordenado-base digno por prémios vários, têm vindo a penalizar os trabalhadores que procuram melhorar os seus níveis de escolaridade, contribuindo, desse modo, para manter os actuais baixos níveis de escolaridade.
Paradigmático é o caso da Irlanda em que a produtividade por empregado é cerca de 90% superior à portuguesa. No entanto, a percentagem de trabalhadores contratados a prazo na Irlanda é apenas de 3,5%, quando em Portugal já atinge, neste momento, cerca de 20%.
Os jovens são dos mais atingidos pela precarização do emprego e pela terciarização da economia. Para corrigir esta realidade defende-se a eliminação do n.º 3 da alínea b) do artigo 129.º, na sua redacção actual. Muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto incentivar a admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estenderem-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando a precariedade. A existência de tais incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam efectivamente para esse combate. Ele passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho em que o cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo. Deve assumir-se como princípio que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Pelo que o presente diploma defende:
A conversão automática em contratos sem termo dos contratos de trabalho a termo celebrados sucessiva e intercaladamente entre as mesmas partes para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades de contratos de trabalho; assim como:

- A impossibilidade da contratação a termo por um período de seis meses, quando anteriormente tenha havido um contrato a termo com uma duração igual ou superior a 12 meses para o mesmo posto de trabalho, e que tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; retomando deste modo algumas das disposições da Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na sua versão última. que inclui diversas alterações positivas aprovadas pelo BE, PCP e PS durante o tempo do Governo de António Guterres.
- Impossibilidade da duração dos contratos a termo superior a um ano;
- Fixação de um ano como limite máximo para a duração do contrato de trabalho a termo incerto, independentemente da circunstância que lhe deu origem;
- Agravamento da penalização do empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, em mais 1% da taxa social única a seu cargo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

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