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0005 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Artigo 132.º
(…)

1 - A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 129.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º
(…)

1 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 135.º
(…)

1 - (…)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração-base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.

Artigo 136.º
(…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador contratado sem termo.

Artigo 137.º
(…)

1 - (…)
2 - A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 20 horas anuais.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 138.º
(…)

1 - (…).
2 - (eliminado)

Artigo 139.º
(…)

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

Artigo 140.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.

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