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0004 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, quanto ao contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade e melhorando a estabilidade no emprego.

Artigo 2.º
Alterações ao Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 388.º e 389.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 129.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades:
2 - (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar o seu trabalho;
b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) (…)
d) (eliminada)
e) Actividades sazonais;
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - (…)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
b) (eliminada)

Artigo 130.º
(…)

1 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo;
2 - (…)

Artigo 131.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…)
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea d) ou na alínea e) do n.º 1 deste artigo.

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