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0021 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Em abstracto, a proporcionalidade perfeita só seria possível de alcançar se toda a zona abrangida pelas eleições - cada país ou cada região - formasse um círculo eleitoral único. A percentagem de votos necessária para assegurar um mandato seria então determinada pelo número de mandatos disponíveis e seria igual em todo o território da comunidade política considerada.
A actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está prevista no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.

6. Audições

Aos 24 de Maio de 2005, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição da Deputação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, relativamente à proposta de lei n.º 1/X.
O Deputado Francisco Coelho Lopes Cabral do Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores fez um resumo das soluções constantes da lei eleitoral actual e explanou os objectivos essenciais da proposta de lei em apreciação. Explicou que o actual sistema eleitoral, assente em nove círculos eleitorais (um por cada ilha), funciona e deve ser mantida inalterada a sua matriz, procedendo-se apenas a alterações cirúrgicas susceptíveis de permitirem uma correcção de eventuais distorções do sistema.
Como mais relevante, sublinhou a proposta de criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo eleitoral de compensação", que afirmou permitir eliminar o risco de ao partido mais votado não corresponder o maior número de Deputados.
O Deputado José Manuel Cabral do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referiu que o seu partido não defendeu a proposta que veio a ser consagrada, mas defendeu o aumento de mandatos nas Ilhas de S. Miguel e Terceira, tendo ainda criticado o círculo de compensação que se pretende criar.
O Deputado Alvarino Pinheiro do Grupo Parlamentar do Partido Popular da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afirmou-se em sintonia com as alterações incluídas na proposta de lei, em particular quanto à criação de um círculo de compensação.
O Deputado Pedro Gomes do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores defendeu a inconstitucionalidade da solução específica adoptada na proposta de lei quanto ao círculo de compensação, por considerar que viola o n.º 2 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.

II - Conclusões

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou em 11 de Abril de 2005 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
De entre as alterações incluídas na presente proposta de revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cujo actual território eleitoral é composto por nove círculos coincidentes com cada uma das ilhas da Região, destaca-se a criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo regional de compensação".
O novo círculo regional coincide com a totalidade da área da região, é composto por cinco mandatos e destina-se a corrigir eventuais distorções e a compensar os partidos que tenham sido prejudicados em resultado do apuramento por ilhas.
Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço, destacando-se a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, dispõe que "A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha."
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 1/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores",