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0013 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

Este projecto de lei previa ainda campanhas de sensibilização pela igualdade de género a promover nos anos de 2001 e 2002.
Sobre estas últimas iniciativas legislativas foram elaborados dois relatórios: um no âmbito da Comissão da Paridade, e outro, também elaborado pela relatora, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias.
Cumpre salientar uma diferença fundamental entre a proposta de lei da VII legislatura e as iniciativas legislativas da VIII Legislatura.
Enquanto naquela, como atrás se disse, as medidas eram transitórias, nestas duas últimas as leis não tinham qualquer horizonte temporal, permanecendo assim como definitivas.
Não houve votação destas últimas iniciativas.
Os autores das várias iniciativas apoiam-se, nomeadamente, no artigo 109.º e 9.º do texto constitucional.
Segundo alguns autores, como Vital Moreira, a inexistência de um mínimo de medidas de acção positiva a partir da Revisão Constitucional de 1997 constituirá uma inconstitucionalidade por omissão.
No mesmo artigo Vital Moreira afirma que antes da revisão constitucional de 1997 "era assaz problemática a licitude constitucional de medidas de acção positiva destinadas a favorecer o acesso de mulheres aos cargos políticos mediante medidas de discriminação positiva, nomeadamente através da obrigação de quotas mínimas".
Suportando a conclusão de que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa "parece impedir do mesmo modo qualquer medida de favorecimento jurídico destinada a atenuar a desigualdade fáctica no acesso feminino aos cargos públicos, no exercício de direitos políticos, na esfera do trabalho e das profissões, na vida familiar, etc", o Professor Vital Moreira recorda que "logo na Assembleia Constituinte tinha sido rejeitada uma proposta de Deputados do PCP de aditamento de um número ao artigo 13.º, no sentido de impor ao Estado a incumbência de remover os obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização da igualdade, proposta esta reiteradamente apresentada e de novo rejeitada em ulteriores revisões constitucionais.
Concluindo de imediato:

"Por isso, antes da revisão constitucional eram aparentemente desprovidas de suficiente esteio constitucional as posições doutrinais que sustentavam a possibilidade de medidas dessa natureza."
A redacção do artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa seria, assim, a autorização constitucional específica para medidas de acção positiva ou de discriminação positiva.
A doutrina (vide Professores Jorge Miranda e Vital Moreira) admite, no entanto, a liberdade de conformação do legislador.
Jorge Miranda anota nas conclusões do seu artigo "Igualdade e participação política da mulher", no que concerne aos aditamentos de 1997:

"A relativa abertura, podendo o legislador escolher entre vários meios ou formas de lhe conferir exequibilidade, desde que respeitados outros princípios e normas constitucionais, mormente o da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), visto que certas imposições podem envolver restrições de direitos (antes de mais, o de livre escolha de candidatos pelos partidos políticos)".
Também o professor Vital Moreira conclui (vide conclusão 8.ª do seu artigo):

"A Constituição contém simultaneamente uma incumbência e uma autorização de acção legislativa, mas tanto os modos de realizar a primeira como de explorar a segunda pertencem á liberdade de conformação do legislador".

III - Questões de constitucionalidade

Inequivocamente que a proposta de lei n.º 194/VII, ainda que, eventualmente, pudesse não cumprir todos os requisitos das medidas de discriminação positiva, se apresentava como inscrevendo na ordem jurídica portuguesa essas medidas.
O seu carácter temporário, expressamente afirmado no diploma, claramente leva ao enquadramento das medidas propostas em acções positivas autorizadas pelo artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa. Ao que parece, as iniciativas legislativas em análise não se apresentam de tal forma, quer porque não há qualquer limitação de tempo na sua aplicação quer porque no âmago das propostas está a constatação de que a humanidade tem duas dimensões: o masculino e o feminino. E que, por isso, se justifica no sistema eleitoral a alteração resultante da constatação dessa dualidade. Ou seja, a introdução da paridade, ainda que garantida apenas na proporção de 33,3% para 66,7%.

Vide do Autor, in Democracia com mais cidadania - edição da INCM - o Artigo 109.º da CRP e a igualdade de homens e mulheres no exercício de direitos cívicos e políticos

Obra atrás citada