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0014 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Artigo 15.°
(...)

A primeira lei de política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos".

Artigo 2.º

O Capítulo III da proposta de lei n.º 48/X passa a denominar-se "Leis de política criminal".

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.