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0006 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

Artigo 3.º
Suprimento da avaliação do desempenho

1 - Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
2 - As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
3 - Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito bom e de Excelente.
4 - Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.

Artigo 4.º
Avaliação do desempenho de 2006 e anos seguintes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.

Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas

1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:

a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.

2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º
Revisão do SIADAP

A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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