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0009 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovado em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e respectivo anexo contendo a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 29 de Março de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

Intervieram na discussão os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP) e Sónia Sanfona (PS), tendo o primeiro apresentado as propostas de substituição do seu Grupo parlamentar para os artigos 7.º a 15.º da proposta de lei.

Procedeu-se, em primeiro lugar, à apreciação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do CDS-PP (em anexo), no sentido de se proceder à substituição dos artigos 7.º a 15.º da proposta de lei.

O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) apresentou as propostas, explicando que se visava apenas a introdução de duas alterações, que implicavam a alteração de redacção dos referidos artigos, bem como da epígrafe do Capítulo III.

Assinalou que, em primeiro lugar, o CDS-PP pretendia adicionar ao conjunto de entidades cuja audição deveria preceder a elaboração da definição das prioridades de política criminal, o Gabinete Coordenador de Segurança do Ministério da Administração Interna, não só atenta a situação vigente em Portugal de haver várias polícias tuteladas por diferentes Ministérios e esta ser a única entidade que consegue reunir informação integrada, como também porque um importante critério de definição das prioridades da política criminal, ainda que não determinante, é o do número e local da prática dos crimes, cuja informação é detida por este Gabinete.

Explicou que a segunda alteração proposta se prendia com a previsão de que a definição das prioridades de política criminal fosse feita através de lei da Assembleia da República e não por Resolução.

A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) manifestou a não oposição do seu Grupo Parlamentar às alterações propostas, tendo explicitado que a proposta de substituição da forma de resolução da Assembleia da República por lei apresentava a vantagem de conferir maior eficácia à sua aplicação, uma vez que os agentes mais facilmente reconheceriam o valor e a força de lei do que de normas infra-legais, muito embora se apresentasse desvantajosa por poder implicar maior morosidade na definição das prioridades, designadamente atenta a possibilidade de fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.

Foram então submetidas a votação as propostas de substituição apresentadas pelo GP do CDS-PP para os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e para a epígrafe do Capítulo III, que foram aprovadas com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP

Em seguida, foi votada a proposta de substituição do GP do CDS-PP dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, que foi aprovada com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP