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0004 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores."

Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
[…]

1 - (…)
2 - No requerimento, deve o requerente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)].

3 - (…)
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - [Anterior n.º 7].

Artigo 11.º
[…]

1 - (…)
a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)"