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0003 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

Artigo 110.º
[…]

1 - (…)

a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 808.º
[…]

1 - (…)
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente, de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - (…)
4 - (…)
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil, o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica

A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias."

Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

O artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
[…]

1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.