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0029 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 392.º
(…)

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento do Ministério Público previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 407.º
(…)

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 456.º
(…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 482.º
Comunicações

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de fuga, o Ministério Público informa o tribunal competente para a execução da pena, o qual, caso considere que daquela pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo daquele facto.

Artigo 485.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, o tribunal competente para a execução da pena, quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 2.º
Revogação ao Código de Processo Penal

São revogados o artigo 391.º-C e o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Penal.