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0025 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) 14 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 18 meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) (…)
g) (…)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, 16 meses, 30 meses e 40 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 217.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - No caso previsto no número anterior, e quando considere que da libertação do arguido pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, o tribunal pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.

Artigo 221.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 223.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 258.º
(…)

1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) (…)
b) (…)
c) A indicação dos factos que são imputados ao detido, bem como dos preceitos incriminadores respectivos.