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0020 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

7 - Sempre que o processo for público ou a partir do momento em que ele se torne público, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito do processo fora da secretaria, devendo o despacho que o autorize fixar o prazo para tal.
8 - (anterior n.º 4)

Artigo 103.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…)
b) (…)
c) Os actos processuais relativos aos processos que seguem a forma de processo sumário;
d) Os actos processuais previstos nos artigos 187.º e 188.º;
e) (anterior alínea c))

3 - (…)

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º
(…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 131.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - (…)

Artigo 141.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos, se isso parecer necessário, se conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados, os quais ficam, tal como foram comunicados, a constar do auto de interrogatório.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 147.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)