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0019 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Em situações especiais, nomeadamente em casos de grande repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 88.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores;
d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.

3 - (…)

Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais nos casos em que há segredo de justiça)

1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civil podem ter acesso a auto que se encontre em segredo de justiça, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa entro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto que se encontre em segredo de justiça na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 9 do artigo 86.º. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 - A requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, pode o juiz permitir que, durante o prazo de interposição do recurso, o defensor consulte as peças processuais que hajam sido determinantes para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da consulta não resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
5 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sempre que daí não resulte prejuízo para as mesmas e o juiz reconheça a existência de um interesse relevante.
6 - Se o pedido formulado nos termos do número anterior for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.