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0014 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Determina-se que o processo seja, em regra, público, com excepção dos crimes cuja moldura penal seja superior a oito anos, caso em que é público apenas a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade e sendo certo que este regime se aplica também aos crimes cuja moldura penal seja superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, quando haja requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público e desde que o juiz assim o entenda em despacho fundamentado;
b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes. De facto, o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, afigura-se suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça;
c) Alarga-se a exclusão da publicidade dos actos processuais por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, e prevê-se a proibição de publicação da identidade das vítimas dos mencionados crimes, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar;
d) Consagra-se a possibilidade de o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que, nos casos em que o processo está em segredo de justiça, o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. Com efeito, a manutenção do segredo de justiça "interno" durante todo o inquérito não se justifica nos casos em que existe unânime concordância dos titulares dos interesses que o segredo visa proteger, isto é, o Ministério Público, o arguido e o assistente. Em todo o caso, a última palavra cabe sempre ao juiz;
e) Com o propósito de alargar as garantias de defesa, prevê-se, nos casos em que há segredo de justiça, a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos;
f) O catálogo de crimes constante da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º é enriquecido com a inclusão do crime de "violação de segredo de justiça", previsto no artigo 371.º do Código Penal. Este ilícito criminal constitui um crime "contra a realização de justiça", mas visa proteger também, ainda que de forma mediata, outros bens constitucionalmente tutelados, nomeadamente os direitos à presunção de inocência e ao bom nome. Neste contexto, e sem prejuízo da faculdade de denúncia que assiste a toda e qualquer pessoa que tiver notícia de um crime, afigura-se útil possibilitar aos cidadãos uma colaboração mais estreita com a justiça nas vestes de assistente, beneficiando, assim, da posição processual e das atribuições conferidas pelo artigo 69.º do Código.

4 - No que diz respeito à prova, cabe realçar o aperfeiçoamento do seu regime, no sentido de uma mais equilibrada ponderação entre os interesses da investigação e perseguição criminais e as garantias dos participantes processuais, nomeadamente do arguido. Nestes termos, destacam-se os seguintes aspectos:

a) Na disciplina da prova por reconhecimento introduzem-se alterações, que permitem simultaneamente assegurar de forma mais cabal as garantias de defesa do arguido e autorizar a leitura dos respectivos autos em audiência, assim contribuindo para um melhor aproveitamento dos actos processuais;
b) A competência para ordenar a efectivação de perícia ou exame que tenha por objecto pessoa que não consinta na sua realização é conferida em exclusivo ao juiz, solução que se afigura a mais conforme com a Constituição, nomeadamente com a norma do n.º 4 do seu artigo 32.º, uma vez que estes métodos probatórios se prendem directamente com os direitos fundamentais, maxime com o direito à privacidade.

5 - Ainda em sede de meios de obtenção da prova, as normas atinentes às escutas telefónicas consagradas na actual lei processual penal devem ser articuladas com os rigorosos parâmetros constitucionais em presença - plasmados, desde logo, nas normas constantes do n.º 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Cabe ao legislador gizar uma disciplina dotada da indispensável densidade normativa que cumpra a sua função de rigorosa delimitação da admissibilidade, por natureza excepcional, deste meio de obtenção da prova.
O singular melindre colocado pelas escutas telefónicas, resultante quer da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, quer da manifesta e drástica danosidade social que envolvem, quer ainda da extrema dificuldade em regulá-las de forma generalizadora e acabada, não pode fazer olvidar o papel do legislador de estabelecer uma exigente e vinculada ponderação de bens, que oriente o intérprete e aplicador do direito.
São estes os objectivos das modificações introduzidas nos artigos 187.º e 188.º.
Delimita-se, desde logo, o universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas.
Reforça-se ainda o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a