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0016 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDRSP), criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
9 - O presente projecto de lei contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
10 - Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, constantes do n.º 3 do artigo 87.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º, cumpre destacar:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a, nomeadamente, à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março;
b) A elevação para 18 anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de "criança" constante da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência. Neste contexto, mantém-se a regra de que as declarações para memória futura estão sujeitas ao princípio do contraditório, introduzindo-se a possibilidade de o juiz ordenar o afastamento do arguido nos mesmos termos em que o pode fazer na audiência de julgamento.

11 - Adoptam-se, por fim, disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 19.º, 38.º, 45.º, 58.º, 61.º, 68.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 141.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 217.º, 221.º, 223.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 281.º, 286.º, 287.º, 289.º, 326.º, 356.º, 372.º, 381.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 392.º, 407.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)