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0018 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))

2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 86.º
(…)

1 - O processo penal é público, com as excepções e nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de crimes puníveis com pena de prisão superior a oito anos, o processo é, sob pena de nulidade, público apenas a partir do encerramento do inquérito, excepto se for requerida a abertura de instrução e o arguido declarar que se opõe à publicidade.
3 - Se a abertura de instrução for requerida pelo arguido, deve a declaração prevista no número anterior ser efectuada no respectivo requerimento; se requerida pelo assistente, deve aquela declaração ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura de instrução.
4 - Caso o arguido exerça a faculdade prevista nos números anteriores, o processo é público a partir da decisão instrutória.
5 - Os crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, podem ficar sujeitos ao regime definido nos números anteriores se o juiz, mediante requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público, assim o entender em despacho fundamentado.
6 - (anterior n.º 2)
7 - (anterior n.º 3)
8 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - (anterior n.º 7)
12 - (anterior n.º 8)
13 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária: