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0023 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - (…)

Artigo 194.º
(…)

1 - (…)
2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;
b) A qualificação jurídica dos factos imputados;
c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

4 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, sendo que, em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 200.º
(…)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não usar ou entregar, no prazo que lhe for fixado, armas ou outros objectos e utensílios que detenha, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar a tratamento de dependências de que padeça em instituição adequada, obtido o seu prévio consentimento.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 201.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização da habitação própria, ou de outra em que de momento resida, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: