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0027 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 - (anterior n.º 4)
8 - (anterior n.º 5)

Artigo 281.º
(…)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 286.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 289.º
(…)

1 - (…)
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 326.º
(…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.