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0024 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (…)

Artigo 204.º
(…)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 - Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquelas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º, e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 - (…)
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não constitui circunstância que determine a inutilidade superveniente da lide de recurso que haja sido interposto de decisão judicial prévia que haja determinado ou mantido a aplicação das medidas em causa.

Artigo 214.º
(…)

1 - (…)
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 215.º
(…)

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: