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0012 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

"Livro II
(…)

Título IV
(…)

Capítulo I
Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(…)

Secção II
Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 249.º
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1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 250.º
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1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 250.º-A
Pornografia de menores

1 - Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até dois.
4 - Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
6 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
7 - A tentativa é punível."

Artigo 4.º
Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.