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0007 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 172.º
(…)

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o induzir a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o induzir a tê-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - (revogado)

Artigo 174.º
(…)

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 176.º
(…)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em território nacional de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)
2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - (…)
6 - (…)