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0006 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 90.º
(…)

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 64.º-A.
2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para que se atinja o limite máximo da pena relativamente indeterminada.
3 - Decorrido um período de cinco anos de liberdade condicional sem que se tenha atingido o limite máximo da pena relativamente indeterminada findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 118.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e no crime de pornografia de menores o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos.

Artigo 152.º
Violência doméstica

1 - Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A quem conviva ou tenha convivido com o agente em condições análogas às dos cônjuges;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao arguido pode ser aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência ou do local de trabalho desta, pelo período máximo de cinco anos.
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 169.º
(…)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com prisão de dois a oito anos.