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0008 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 178.º
(…)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (…)
b) Quando o crime for praticado contra menor e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal para exercer sobre a vítima poder paternal, tutela, curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 174.º e 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, pode ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos;
b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 271.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 272.º
(…)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 279.º
(…)

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas: