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0009 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) (…)
b) (…)
c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Para os efeitos do número anterior, o agente provoca poluição de forma grave quando:

a) Prejudicar o bem-estar do homem na fruição do ambiente;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de um ou mais recursos naturais.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 280.º
(…)

Quem, mediante uma conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para monumento pertencente ao património cultural e legalmente classificado ou em vias de classificação ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) (…)
b) (…)

Artigo 299.º
(…)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 367.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Salvo o disposto no número seguinte, não é punível:

a)(…)
b) (…)

6 - Qualquer uma das pessoas referidas no número anterior que convença outra, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva da autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que o agente que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 371.º
(…)

1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.