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0007 | II Série A - Número 109 | 13 de Maio de 2006

 

1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes.
3 - Recomendar ao Governo que proceda ao levantamento e avaliação da legislação aprovada há várias décadas e ainda em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, tendo em conta a evolução dos princípios gerais do direito e os princípios e normas inscritas na Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em 3 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República. Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 244/X
(REGULA AS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS NO CONTEXTO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Introdução

A 6 de Abril de 2006 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, subscrito por sete dos seus Deputados, que visa regular as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (OPA).
O projecto de lei, cuja apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, foi admitido a 11 de Abril de 2006, tendo sido determinada, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a sua baixa à 5.ª Comissão.
Foi-lhe atribuído o número 244/X.

II - Objecto e motivação

Os subscritores da iniciativa, partindo da premissa de que as Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) são procedimentos incontornáveis no funcionamento de um mercado de capitais que determina a concorrência entre empresas, justificam a sua iniciativa nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - As entidades que promovem as OPA podem beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de vantagens fiscais.
2 - Com efeito, de acordo com a exposição de motivos, as empresas que adquirem as partes sociais do emitente dos valores mobiliários sobre os quais incide a oferta deixam de pagar os impostos devidos sobre os seus lucros, embora esses lucros sejam efectivos e o seu incremento patrimonial lhes vá render dividendos de imediato.
3 - Na opinião dos subscritores do projecto de lei, a situação torna-se ainda mais injustificada, por, no caso de uma OPA não se tratar de um qualquer investimento tendente ao aumento da capacidade produtiva da empresa (caso em que ainda seria defensável o benefício fiscal), mas apenas de uma mudança de propriedade de uma empresa por outra, sendo ambas pré-existentes.
4 - Ora, assim sendo, os benefícios fiscais inerentes às OPA são injustificados e traduzem-se na comparticipação, por todos os contribuintes, nos custos financeiros das eventuais aquisições.
5 - Por outro lado, os proponentes da iniciativa são de opinião que a actual lei fiscal permite ainda um segundo benefício fiscal absolutamente injustificado no contexto das OPA, mais concretamente em termos de IRS, ou seja, a isenção total de tributação sobre as mais-valias obtidas pelas pessoas singulares que vendam essas partes sociais, desde que as detenham há mais de um ano.
6 - Esta situação, de acordo com os proponentes, contradiz o princípio constitucional do englobamento dos rendimentos e da igualdade de todos os rendimentos e de todos os contribuintes perante as suas obrigações fiscais.
7 - Acrescentam ainda que, deste modo, milhões de euros de potenciais mais-valias dos actuais detentores das acções das empresas sobre as quais incidem as OPA ficarão isentos de tributação.
8 - Neste contexto, o projecto de lei visa a alteração da regulação dos benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas empresas e outros agentes económicos no âmbito destas operações.
9 - Os subscritores entendem que, para além de cada um desses processos de concentração empresarial serem discutíveis do ponto de vista do consumidor, não se justifica que o contribuinte suporte ainda parte dos seus custos.

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