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0004 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

A suspensão do mandato não poderia ocorrer por período inferior a 15 dias (artigo 5.º, n.º 5).
Na V Legislatura a Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro, introduziu alterações ao Estatuto dos Deputados na parte relativa à suspensão do mandato. designadamente quanto à suspensão determinada pela existência de situações de incompatibilidade, mas não introduziu qualquer alteração no regime de substituição por motivo relevante.
Na VII Legislatura foi aprovado um novo Estatuto dos Deputados, através da Lei n.º 7/93, de 1 de Março. No que respeita à possibilidade de suspensão por motivo relevante, foram produzidas diversas alterações (artigo 5.º):

- O período global de substituição em cada legislatura passou de dois anos para 18 meses;
- Para além da doença, da actividade profissional e das funções partidárias, passaram a ser consideradas relevantes "razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputado";
- O requerimento de suspensão passou a poder ser apresentado apenas pelo Deputado ou pelo grupo parlamentar e já não pelo partido;
- Os Deputados trabalhadores por conta de outrem com o mandato suspenso passavam poder não reassumir as suas funções profissionais, se a suspensão não tivesse duração superior a 45 dias (em vez de 30) em cada sessão legislativa;
- A suspensão do mandato passou a não poder ocorrer por períodos inferiores a 45 dias.

Na VII Legislatura, em 1998, foi aprovada a Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, que acrescentou aos motivos relevantes para efeitos de suspensão de mandato, o exercício da licença de maternidade ou paternidade, não implicando nesse caso a cessação da remuneração nem a perda da contagem do tempo de serviço.
A ultima alteração ao Estatuto dos Deputados e que configura o regime actualmente vigente decorre da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro. As alterações introduzidas foram as seguintes:

- Considerou-se como motivo relevante de substituição a doença prolongada, não implicando perda de remuneração; a necessidade de garantir o seguimento de processo criminal; e outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado;
- Alargou-se para 50 dias em cada sessão legislativa o período de tempo em que os Deputados que trabalhem por conta de outrem e tenha o mandato suspenso ficam dispensados de reassumir funções;
- A suspensão temporária por "outro motivo" invocado perante a Comissão de Ética passou a não poder ocorrer por período inferior a 50 dias, a não poder ocorrer por mais de uma vez em cada sessão legislativa e a não poder manter-se por um período superior a 10 meses em cada legislatura.

As alterações mais relevantes quanto à matéria que está em apreciação relacionam-se com o alargamento do período mínimo de suspensão para 50 dias, com o encurtamento para 10 meses do tempo máximo de suspensão em toda a legislatura, e com a fusão dos motivos relevantes de substituição (razões de ordem profissional, partidária, e outras razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputado, num único conceito mais vago de "outro motivo invocado", que passou a ser apreciado pela Comissão de Ética).
Assim, o motivo relevante deixou de ser de livre apreciação por parte do Deputado que pedia a sua substituição e passou a ser apreciado em concreto pela Comissão de Ética que pode, inclusivamente, recusar a substituição se considerar que o motivo não é suficientemente relevante.
Sintetizando, o regime legal actualmente vigente quanto à suspensão de mandato dispõe o seguinte:
Determinam a suspensão de mandato:

- A ocorrência de situações geradoras de incompatibilidades. Estão nesse caso o exercício dos cargos de membro do Governo, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de Procurador Geral da República, de Provedor de Justiça, de Deputado ao Parlamento Europeu, de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de embaixador não oriundo da carreira diplomática, de governador e vice-governador civil, de presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais, de funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, de membro da Comissão Nacional de Eleições, de membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, de funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro, de presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

A suspensão do mandato devido ao exercício de funções autárquicas só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais de um único período de 180 dias.
Salvo o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética.
O exercício do cargo de Presidente da República implica a renúncia ao mandato de Deputado.