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0008 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

consideradas leis de execução ou de complementação da Constituição. A execução da Constituição cabe à Assembleia da República (…). A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem que ser objecto de lei da Assembleia da República (…). À face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adoptar-se a interpretação mais adequada ao primado do Parlamento".
24 - Nestes termos, é de considerar que a competência para legislar em matéria de regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é da Assembleia da República.
25 - Do que se trata é de uma lei geral sobre o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, incluída no estatuto político-administrativo de cada uma das regiões, aqui sob o impulso legislativo das assembleias legislativas regionais.
26 - A lei que regula o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares do cargos políticos e altos cargos públicos prevê já como titulares de cargos políticos os "membros dos governos regionais", sem que tenham sido suscitadas dúvidas de constitucionalidade desta alínea d) do artigo 2.º da referida lei.
27 - A matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abrangida pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a eleição dos Deputados, mas que não se pode entender que caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa. Não se está a alterar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, mas tão só pretende o partido proponente uma alteração à lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares do cargos políticos e altos cargos públicos, estendendo o seu âmbito aos Deputados às assembleias legislativas regionais, como, aliás, já se prevê para os membros dos governos regionais.

V - Das questões suscitadas

1 - A matéria sobre a qual versa o diploma do Bloco de Esquerda é ou não matéria de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais? A quem compete a reserva legislativa?
Nos termos do artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com os argumentos aduzidos acima, a resposta parece ser negativa pois trata-se de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
2 - São ou não violados preceitos constitucionais invocados no requerimento apresentado pelo PSD?
A conclusão é negativa. Trata-se de uma lei geral, com princípios gerais, sem prejuízo das especificidades que venham a ser incluídas nos estatutos político-administrativos das regiões. É matéria conexa, mas não se trata de interferir nas competências das assembleias legislativas regionais.

VI - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD do despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República do projecto de lei n.º 254/X, ao abrigo e para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 254/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitido, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Casto.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm, nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso do douto despacho de V. Ex.ª que admitiu o projecto de lei n.º 254/X, do Bloco de Esquerda, que altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), o qual foi anunciado pela Mesa em 10 de Maio de 2005.