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0012 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Espécie protegida - espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita a medidas de protecção previstas no presente diploma;
b) Planta de espécie protegida - planta individual de espécie protegida por este diploma ou por despacho conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu desenvolvimento biológico;
c) Povoamento de espécie protegida - formação vegetal onde se verifica a presença de plantas de uma ou mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si ou com outras espécies, com os parâmetros mínimos de densidade individualmente definidos para cada espécie;
d) Povoamento espontâneo - povoamento de espécie protegida de geração espontânea, subespontânea ou com intervenção humana desde que não tenha sido plantado especificamente com vista ao seu abate para produção de madeira ou outra matéria prima;
e) Árvores, arbustos e conjuntos exemplares - plantas ou conjuntos de plantas de espécie protegida que, pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade, localização, importância ambiental, histórica, cultural, paisagística, patrimonial ou outra, merecem protecção individual apesar de não se encontrarem em povoamento referido na alínea d) deste número;
f) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis;
g) Conversão - alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) deste número;
h) Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) deste número;
i) Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminadas plantas mortas, caducas ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras, igualmente protegidas, em boas condições vegetativas;
j) Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
k) Empreendimento de imprescindível utilidade pública - infra-estrutura de interesse público considerada fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma necessidade pública.

2 - Para efeitos da determinação do previsto na alínea c) do número anterior, o Governo define por portaria, no prazo máximo de um ano, os "parâmetros mínimos de densidade" estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.
3 - Para efeitos da determinação do previsto na alínea e) do número anterior, o Governo define por portaria, no prazo máximo de um ano, a "idade" mínima, o CAP, bem como os restantes critérios referidos, para a classificação como "exemplar", estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.

Artigo 4.º
Proibição de corte, arranque ou destruição

1 - É proibido o corte, arranque, desenraizamento, colheita ou destruição, totais ou parciais, de plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em povoamento espontâneo, bem como de plantas isoladas ou em povoamento de densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie em causa no caso de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante acto devidamente fundamentado, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) As podas ou outras intervenções absolutamente necessárias e justificadas por motivos fito-sanitários ou de melhoria da condição geral da planta, desde que não ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos mesmos;