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0014 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.

Artigo 6.º
Corte ou arranque ilegal

Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:

a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

Artigo 7.º
Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a economia local

1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º competem ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a economia local prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º os projectos dos empreendimentos são submetidos ao parecer do Conselho Consultivo Florestal.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.

4 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º devem referir, sob pena de invalidade, expressamente, na sua fundamentação, as razões que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.

Artigo 8.º
Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 4.º são feitos mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas classificadas.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4.º deve ser comunicada:

a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), d), e) ou f) do n.º 2 do artigo 4.º.

4 - Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.