O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

O presente recurso tem por fundamento a violação do disposto no artigo 133.º n.º 1, alínea a), do Regimento, porquanto foram infringidos os artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos que se seguem:

1 - O projecto de lei n.º 254/X, do BE, tem por desiderato estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aos Deputados das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Contudo, determina o n.º 7 do artigo 231.º da Lei Fundamental que "O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos".
3 - Ora, o regime de incompatibilidades e impedimentos é obviamente matéria que integra o estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, por isso, tem forçosamente de constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
4 - Sucede que a iniciativa estatutária é reservada às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
5 - Na verdade, de acordo com o artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, "Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
6 - Por sua vez, o artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de "exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º".
7 - Assim sendo, os Deputados signatários da iniciativa legislativa ora impugnada não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para submeter os Deputados regionais ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto: só as assembleias legislativas das regiões autónomas o poderiam ter feito.
8 - Conclui-se, por isso, que o projecto de lei n.º 254/X, do BE, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, já que ofende a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária.
Termos em que, por ter sido violada a reserva de iniciativa legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária, deve o presente recurso merecer provimento.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2006.
Os Deputados do PSD: Correia de Jesus - Luís Marques Guedes - mais uma assinatura ilegível.

---

PROJECTO DE LEI N.º 255/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AOS CARVALHOS E OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES DA FLORA PORTUGUESA

As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam constituem um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso país.
Essa riqueza pode e deve ser aferida, não apenas dum ponto de vista puramente económico e imediatista, medido em termos do PIB nacional, mas principalmente enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento sustentável e em harmonia com a natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória e de identidade local, regional e nacional.
A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflecte a nível da conservação da natureza - pela diversidade de vegetação e fauna silvestre que albergam -, do equilíbrio climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.
Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com importantes reflexos nos sectores agro-florestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.
De acordo com um relatório apresentado pela Greenpeace no passado dia 21 de Março, Dia Mundial da Floresta, no 8.º Encontro da Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Biodiversidade, realizado em Curitiba (Brasil), as florestas de origem primária ocupam hoje menos de 10% da superfície terrestre e