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0013 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

c) As intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para rearborização definidas pelo Governo, ou em situações de emergência pela protecção civil para combater incêndios ou outras catástrofes naturais em progressão;
d) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento de imprescindível utilidade pública, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;
e) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento agrícola com relevante e sustentável interesse para a economia local, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;
f) Os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de madeira ou outra matéria prima, desde que, cumulativamente:

i) Estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;
ii) Não reduzam, em caso algum, a densidade mínima prevista para a espécie em causa;
iii) Não ultrapassem o máximo de 33% do número de árvores existentes;
iv) Desde que autorizados e realizados nas condições referidas na autorização;

g) As podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um normal, tradicional ou prudente uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou o bom estado vegetativo da planta;
h) Os cortes em regime de talhadia desde que se praticasse já este regime no prédio em causa à altura da publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano de Gestão Florestal.

3 - As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija.
4 - As autorizações previstas na alínea b) do n.º 2 competem aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente após parecer vinculativo dos serviços do Ministério do Ambiente.
5 - No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo e fora de povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos previstos neste diploma, o seu corte ou arranque fica condicionado ao seu transplante, caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de pelo menos uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de informação prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e aos serviços do Ministério do Ambiente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a intervenção.
6 - Nos casos de corte ou arranque previstos nos n.os 2 e 5 deste artigo o interessado fica obrigado à implementação de medidas previstas no artigo 11.º.
7 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 2 só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície do povoamento de espécie protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies protegidas.

8 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 25 anos.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
10 - Para efeitos do disposto neste diploma, designadamente na alínea g) do n.º 2 anterior, o Governo definirá e regulamentará, por decreto-lei, no prazo máximo de um ano:

a) As formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e pastoril das espécies protegidas, respeitando os princípios da salvaguarda, sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;
b) Os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige a prestação de mera informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.

Artigo 5.º
Inibição de alteração do uso do solo

Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por: