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0018 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência dos Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 30% para o Estado;
e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.

Artigo 20.º
Aplicação nas áreas classificadas

1 - Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo 17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no referido prazo.

Artigo 21.º
Lei especial

O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de determinadas espécies.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 256/X
ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Preâmbulo

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados.
Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.
Com este projecto de lei não pretende o PCP retomar toda a discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados mas, sim, resolver alguns dos mais graves