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0017 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a € 5000 no caso de pessoas singulares e de € 5000 a € 50 000 no caso de pessoas colectivas;
b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de € 50 a € 2500 no caso de pessoas singulares e de € 2500 a € 15 000 no caso de pessoas colectivas;
c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem afectar plantas de espécie protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 5000 no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º
Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção, incluindo a cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.

Artigo 17.º
Rearborização de áreas afectadas

1 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie protegida, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 - As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.

Artigo 18.º
Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes

1 - Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será dada preferência às espécies protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às respectivas condições edafo-climáticas.
2 - No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a reflorestação pode ser feita com base nessas espécies mas conterá obrigatoriamente um mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
3 - No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, quando se operar a revolução silvícola com base naquelas espécies, a nova reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas, realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
4 - Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da responsabilidade de entes públicos será dada preferência à utilização de espécies protegidas, em particular às mais bem adaptadas ao local em concreto, salvo se houver a específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo, conhecimento e divulgação de espécies exóticas.
5 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas auxiliará os privados que estiverem interessados em recuperar, remodelar ou criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a adquirir as espécies protegidas mais indicadas.

Artigo 19.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Protecção da Natureza (SEPNA) da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.