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0019 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado. De facto, as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto, exigem rápida clarificação. O mesmo se diga em relação a preceitos que, pela sua complexidade e pouca clareza, permitem interpretações diversas.
Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a moralização e credibilização do Parlamento e da vida política, mantendo um firme combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do mandato parlamentar.
As principais alterações deste projecto de lei são:

- A inclusão na lista das incompatibilidades das situações em que, mesmo sem tempo atribuído, o Deputado seja vice-presidente do município ou substituto legal do Presidente, pelo facto de poder nesses casos vir a exercer, mesmo que ocasionalmente, as funções daquele, podendo tomar decisões no exercício das mesmas;
- A inclusão na lista das incompatibilidades, e pela mesma ordem de razões, da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais e dos membros da Casa Civil do Presidente da República;
- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista minoritário;
- Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Presidente, vereador a tempo inteiro, vereador em regime de meio tempo das câmaras municipais ou ainda vice-presidente ou substituto legal do presidente, mesmo que sem tempo atribuído;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))