O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0016 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

plano de gestão, e proceder, conjuntamente com os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, à sua análise e aprovação.
4 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º o transplante ou plantação de nova planta é obrigatoriamente realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual detenha a propriedade ou o direito de superfície.
5 - Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a propriedade ou o direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em virtude de inexistir um tal prédio ou área em prédio adequados, podem os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, a pedido daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá para o Fundo Florestal Permanente, com vista a financiar a compensação através do transplante ou plantação devida, em prédio público com as condições exigidas.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
7 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde conste:

a) A situação e evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em Portugal;
b) Balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à protecção e fomento das espécies protegidas;
c) Inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e recusadas, bem como das acções de acompanhamento e fiscalização realizadas.

8 - O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da taxa referida no n.º 5.

Artigo 12.º
Fundo Florestal Permanente

1 - É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:

a) Um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a protecção dos povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de novas áreas, incluindo áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão;
b) Um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por parte dos produtores florestais;
c) Um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies protegidas em boas condições vegetativas.

2 - O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do produto das coimas e pelo produto das taxas previstas, respectivamente, no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 15.º deste diploma.

Artigo 13.º
Embargo

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 14.º
Medidas preventivas

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 15º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas: