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0015 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de cinco dias.
8 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direcção Geral dos Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.
9 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de autorizações previstos neste diploma, acompanhados da respectiva decisão e seus fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade e através de editais a afixar na sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente, e nos locais de estilo das freguesias e municípios envolvidos.

Artigo 9.º
Restrições às práticas culturais

Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares, não são permitidas:

a) Mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Artigo 10.º
Manutenção dos povoamentos

1 - Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração, devendo ser, para tanto, apoiados pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notificará os seus possuidores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos de espécies protegidas com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies protegidas, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação.
5 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deve promover e apoiar a realização de estudos e a publicação e divulgação de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies protegidas, com vista a aumentar o conhecimento disponível sobre as mesmas, condição indispensável à sua protecção, promoção do seu plantio e aproveitamento de todas as suas potencialidades ambientais e económicas.
6 - O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por povoamentos espontâneos de espécies protegidas.

Artigo 11.º
Manutenção da área de floresta autóctone

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização das intervenções previstas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 4.º sobre povoamentos espontâneos à obrigatoriedade da entidade interessada, como forma compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das mesmas espécies abatidas ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em concreto mais adequadas.
2 - A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas preexistentes devem efectuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual a entidade proponente detenha a propriedade ou o direito de superfície, e abranger uma área nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais deve solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um projecto de arborização e respectivo