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0010 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

tendem a desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de biodiversidade e à extinção de espécies.
Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade as da nossa fauna e flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
No panorama da flora autóctone portuguesa, em particular das árvores autóctones portuguesas, destacam-se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos (Quercus faginea), carvalho cerquinho (Quercus robur), carvalho alvarinho ou roble (Quercus pyrenaica), carvalho negral (Quercus coccifera L), o carrasco mas também o sobreiro (Quercus suber) e a azinheira (Quercus ilex).
Infelizmente, ao contrário do sobreiro e da azinheira, as quais representam, em conjunto, como espécies dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, o que se deve, sem dúvida, não só à mais-valia que reconhecidamente representam em termos de produção agro-florestal (designadamente na produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de gado de elevada qualidade), mas também porque gozam, há longa data, de um estatuto de protecção legal, os carvalhos representam apenas 4% (!) daquela mancha de povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra geral em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.
Com efeito, reconhecendo embora que os montados de sobro e azinho também se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma elevada taxa de mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer que as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural têm sofrido, ao longo dos tempos, um progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de reflorestação, pela construção de infra-estruturas e edificações, por pastoreio, pela substituição por outras espécies - como o eucalipto - ou pela acção do fogo), com redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente preocupantes, panorama este que importa alterar em nome dos valores da conservação da natureza e da biodiversidade.
A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas excepções dos Decretos-Lei n.os 169/2001, de 25 de Maio (Protecção do sobreiro e da azinheira), e 423/89, de 4 de Dezembro (Protecção do azevinho espontâneo), votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo merecido qualquer protecção ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda.
A transposição (feita pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o Estado português, através do anterior diploma - Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril -, não tinha realizado a transposição na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992) veio consagrar a possibilidade de protecção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa flora autóctones, proibindo, designadamente, "A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural".
No entanto, a maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e grande porte, só são protegidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 indirectamente, isto é, se se encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse Comunitário (Zona Especial de Conservação ou Zona de Protecção Especial) reconhecido no âmbito da Rede Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o desaparecimento da nossa floresta autóctone e auxiliar à sua recuperação.
Este projecto de lei visa, assim, respondendo ao apelo feito por importantes associações de ambiente nacionais, como a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza e a LPN - e a Liga para a Protecção da Natureza, mas também por investigadores e produtores florestais que há muitos anos reivindicam um estatuto de protecção para os carvalhais portugueses, consagrar um estatuto mínimo de protecção para os carvalhos e outras espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua preservação como património mas também de aproveitar todo o seu potencial para valorizar e proteger a floresta portuguesa.
Procurou-se aproveitar experiências legislativas anteriores, designadamente do estatuto de protecção do montado, que constituiu uma vanguarda no nosso país na protecção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das espécies agora em causa.
Assim, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei com vista à protecção dos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente Lei estabelece medidas de protecção às espécies de carvalhos e outras espécies arbustivas e arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.