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0005 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

- O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, que pode ser pedido ao Presidente da Assembleia da República, por uma ou mais vezes no decurso da legislatura, considerando-se motivo relevante:

- Doença prolongada;
- Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- Procedimento criminal. Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento de processo, sendo a suspensão obrigatória se a acusação disser respeito a crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

A suspensão temporária ao abrigo deste último caso não pode ocorrer por um período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura. Os Deputados que sejam trabalhadores por conta de outrem podem não reassumir as suas funções de origem, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à remuneração, em caso de suspensão de mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.
A alteração proposta pelo Partido Socialista, através do projecto de lei n.º 242/X, visa tão só atingir a suspensão de mandato "por outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado", eliminando essa possibilidade. Assim, os únicos motivos relevantes para a suspensão de mandato seriam o processo criminal, a doença prolongada e a licença de maternidade ou paternidade, deixando de relevar quaisquer outras razões, de ordem pessoal, profissional ou política. A Comissão de Ética deixaria, consequentemente, de ter qualquer margem de apreciação, excepto nos casos em que fosse chamada a apreciar os termos da suspensão de mandato para efeitos de seguimento de processo criminal.

Conclusões

1 - O Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 242/X, relativo ao regime de substituição dos Deputados por motivo relevante. Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais aí exigidos no artigo 138.º.
2 - O projecto de lei n.º 242/X pretende alterar as condições em que os Deputados à Assembleia da República podem pedir ao Presidente da Assembleia a sua substituição temporária do exercício do mandato por motivo relevante.
3 - Entendem os proponentes constituir motivo relevante para esse efeito:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
b) Exercício de licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo criminal.

4 - Consequentemente, propõe-se a eliminação da possibilidade de ser requerida a suspensão de mandato "por outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado". Os únicos motivos relevantes para a suspensão de mandato seriam o processo criminal, a doença prolongada e a licença de maternidade ou paternidade, deixando de relevar quaisquer outras razões, de ordem pessoal, profissional ou política.
5 - A Comissão de Ética deixaria, portanto, de ter qualquer margem de apreciação, excepto nos casos em que fosse chamada a apreciar os termos da suspensão de mandato para efeitos de seguimento de processo criminal.
6 - Em termos de conformidade constitucional, importa notar que a Constituição impõe expressamente que o regime de substituição de Deputados seja regulado na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o que nunca aconteceu até à data, sendo a matéria regulada em sede de Estatuto dos Deputados.
7 - Após a revisão constitucional de 1997, que incluiu a Lei Eleitoral no elenco das leis orgânicas, obrigando-a a um processo especial de votação na especialidade e a ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, a expressa exigência constitucional de que a matéria relativa à substituição de Deputados por motivo relevante seja regulada na Lei Eleitoral, passou a ter consequências jurídico-constitucionais relevantes que o legislador não pode, de ora em diante, ignorar.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

A suspensão por doença prolongada ou por exercício de licença de maternidade ou paternidade não implicam a cessação da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.