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0007 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

9 - Não obstante tratar-se de uma alteração legislativa a um diploma legal emanado da Assembleia da República, e cujo âmbito de aplicação é nacional, o objecto específico da alteração tem repercussões no estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, devendo, nos termos do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, constar dos respectivos estatutos político-administrativos.
10 - De facto, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Junho, e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, estatui, nos seus artigos 34.º e 35.º, um regime próprio de incompatibilidades e impedimentos.
11 - De igual modo, também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, e sucessivamente alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 Março, e n.º 61/98, de 27 Agosto, dispõe sobre esta mesma matéria, adoptando, contudo, uma solução legislativa diversa, ao optar pela equiparação genérica do Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República no que respeita a direitos, regalias e imunidades, remetendo a questão das incompatibilidades para lei própria, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
12 - A lei para a qual remete o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores em matéria de incompatibilidades dos Deputados regionais não é a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, mas, sim, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, que tem por objecto regulamentar o "Regime de execução do Estatuto dos Deputados", prevendo um regime decalcado do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República.
13 - Conclui-se, assim, que o regime geral das incompatibilidades, resultante da Lei n.º 64/93, e genericamente aplicável aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, tem também aplicação aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não por via directa mas apenas por via desta remissão com consagração expressa no respectivo Estatuto.

IV - Da matéria constitucional em apreço

14 - O Estado português é um Estado unitário, nos termos do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, as regiões autónomas regem-se pelo princípio da unidade do Estado, sem prejuízo da especificidade das próprias regiões.
15 - Como bem ilustra o Professor Jorge Miranda, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, "O regime autonómico insular - que envolve os estatutos político-administrativos e os órgãos próprios das regiões autónomas - não modifica apenas a estrutura dos dois arquipélagos. Transforma igualmente a estrutura do Estado, impondo limites ao exercício das funções legislativa e administrativa pelos órgãos de soberania (n.º 1 do artigo 227.º) e deveres de actuação (artigo 229.º) e afectando a composição de outros órgãos (…)".
16 - Mais acrescenta que "Os estatutos político-administrativos regionais não se assimilam a Constituição ou subconstituições. Em primeiro lugar, apesar da iniciativa legislativa originária das assembleias legislativas regionais, são apenas aprovados pela Assembleia da República (artigo 226.º); e, em segundo lugar, porque não gozam da prerrogativa ínsita na Constituição de dispor sobre quaisquer matérias, apenas podem dispor sobre aquelas que a Constituição lhes cometa e que são, no essencial, a densificação e regulamentação das atribuições regionais (artigo 227.º) e a estrutura dos órgãos de governo (artigos 231.º e 232.º).
17 - Daqui decorre que um dos princípios basilares que rege o Estado é o princípio da unidade.
18 - Ora, o que está em causa é saber como se enquadra o regime jurídico das incompatibilidades dos cargos políticos e dos altos cargos públicos. O artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina o estatuto dos titulares dos cargos políticos. Os cargos políticos integram os cargos baseados no sufrágio universal e directo (Presidente da República, de Deputado à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu e de titular de órgão electivo das autarquias locais), mas também os cargos dependentes de responsabilidade política perante órgãos electivos.
19 - Ainda, o artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Incompatibilidades e impedimentos", impõe que a lei determine as demais incompatibilidades. As incompatibilidades de interesses destinam-se a evitar conflitos entre o interesse público, que o Deputado, titular de um órgão do Estado, deve exclusivamente prosseguir, e o interesse privado, associado ao desenvolvimento de determinadas actividades ou à realização de determinados actos, como sublinha, mais uma vez, o Professor Jorge Miranda.
20 - Compete à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa, nos termos do artigo 164.º, alínea m), legislar sobre o "estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais".
21 - Ora, segundo este preceito constitucional, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais, de acordo com o artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa.
22 - Entendendo-se por órgãos constitucionais todos os previstos na Constituição, onde se incluem as assembleias legislativas nos termos do artigo 231.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
23 - Como afirma o Professor Jorge Miranda, "com poucas excepções as matérias incluídas nos artigos 164.º e 165.º têm assento constitucional e, por conseguinte, as leis produzidas no seu âmbito podem ser